Uma decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Jaú/SP, suspendeu dois Autos de Infração de Trânsito aplicados pelo DER/SP contra uma transportadora.
O caminhão, no momento da atuação, estava carregado com 1.300 sacas de açúcar cristal que seriam desembarcadas no porto de Santos/SP.
No entanto, na Rodovia Anchieta, o veículo foi fiscalizado pela Autoridade Policial que lavrou 3 Autos de Infração de Trânsito por excesso de peso PBT/PBTC e por exceder a capacidade máxima de tração, infrações tipificadas nos incisos V e X, do artigo 231, do Código de Trânsito Brasileiro.
O advogado Ruan Felipe Pereira Pelissoli Rancura, um dos associados Zapatero Advogados – obteve decisão liminar que suspendeu os dois Autos de Infração de Trânsito lavrados contra a transportadora.
Na R. Decisão, lavrada em 11 de outubro de 2024, a M.M. Juíza suspendeu apenas um dos três autos de infração sob a alegação de que um deles foi lavrado contra a Usina que embarcou a carga, o qual não era objeto de discussão dos autos, mantendo sua higidez e manteve o Auto de Infração de Trânsito lavrado com base no artigo 231, X, do CTB.
Em Embargos de Declaração, alegamos que o valor atribuído ao auto de infração de trânsito por transitar com o veículo acima da capacidade máxima de tração contém erro formal que não permite sua subsistência, diante do valor atribuído e também, por se tratar de infração de trânsito de responsabilidade do embarcador.
Em R. Decisão, lavrada em 24 de outubro de 2024, a M.M. Juíza acolheu os embargos opostos e suspendeu os dois autos de infração objeto da ação sob o fundamento de que em razão das sacas de açúcar embarcadas conter capacidade superior ao limite de tração do veículo, a responsabilidade pela infração de trânsito deverá ser imputada ao embarcador.
“Vale advertir que se trata de decisão provisória, que ainda pode ser cassada; no entanto, ela revela já o possível entendimento a ser adotado pelo Judiciário quando da prolação de sentença definitiva no caso”, reforça o advogado do caso.
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